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Salão de Beleza

Lei do Salão Parceiro

A Lei 13.352/16, conhecida como Lei Salão Parceiro, trata sobre o contrato entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, bem como pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

Sobre a Lei do Salão Parceiro

Através dessa norma, profissionais de beleza conquistaram respaldo para o exercício de suas atividades, por meio do registro de MEI, através da regulamentação de contratos de parcerias entre donos de salões e profissionais de beleza. No documento oficial, os estabelecimentos são chamados de salão-parceiro, enquanto o trabalhador assume a posição de profissional-parceiro. Nesse sentido, algumas questões ficaram definidas:
 

  • O salão-parceiro se torna responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos relativos aos serviços realizados por cada profissional-parceiro de beleza. Ou seja, o estabelecimento cobrará os clientes e depois repassará a devida parte aos trabalhadores.
     

  • O salão-parceiro terá direito a, antes de efeutar o pagamento, reter para si uma cota percentual, que deve estar clara no momento do contrato de parceria. O estabelecimento também ficará com os valores referentes a impostos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro.
     

  • O profissional-parceiro não poderá se responsabilizar por questões contábeis, fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou quaisquer outros aspectos referente ao funcionamento do salão-parceiro. É o próprio estabalecimento que deverá arcar com esses gastos.
     

  • O contrato de parceria entre salão e profissional deve ser escrito, homologado pelo sindicato e, na ausência desse, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. Inclusive, mesmo não sendo uma relação de emprego, o trabalhador terá apoio do seu sindicato ou órgão responsável.

O que deve constar no contrato segundo a Lei Salão Parceiro

Se um salão de beleza e um profissional decidem firmar uma contratação sob a Lei Salão Parceiro, o contrato por escrito deve conter algumas características obrigatórias. Sendo assim, necessariamente, o contrato deve mencionar:
 

  • Quanto é o percentual financeiro que fica com o salão e quanto permanece com o funcionário;
     

  • Quanto o salão irá reter para arcar com tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade na parceria;
     

  • Quais são as condições de pagamento e em que periodicidade ele deverá ser feito para cada tipo de serviço realizado. Por exemplo, se um profissional trabalha como cabeleireiro e maquiador no mesmo salão, o contrato deve deixar claro quando e como esse profissional vai receber por cada tipo de atendimento;
     

  • Devem ficar claros quais são os direitos do profissional-parceiro no que diz respeito ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento. Isso significa que, já no contrato, deve ser estabelecido por onde aquele trabalhador poderá circular dentro da empresa e se poderá usar produtos como esmaltes e tinturas, além de equipamentos como secadores de cabelos e tesouras;
     

  • O contrato deve determinar a possibilidade de rescisã, tanto pelo profissional, quanto pelo salão, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
     

  • Deverá estar definido quais são as responsabilidades do salão e do profisssional no que tange a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, as condições de funcionamento do negócio e o bom atendimento dos clientes;
     

  • O contrato ainda deve afirmar que o profissional de beleza tem a obrigaçao de manter seu MEI regular, pagando o imposto mensal;
     

  • Por fim, deve constar que o profissional-parceiro não exerce relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.
     

Vale ressaltar que, segundo a Lei Salão Parceiro, o estabelecimento deve zelar pela preservação e pela manutenção das condições de trabalho adequadas do profissional, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações.

6 vantagens da Lei Salão Parceiro

A Lei Salão Parceiro surgiu devido à demanda dos salões para alcançar maior flexibilidade para contratar, enquanto profissionais aumentam suas possibilidades de atuação.

As vantagens da realização de contratos através dessa norma são várias, sendo elas:

1. Formalização da prestação de serviços

Os serviços realizados por cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores dentro dos salões de beleza muitas vezes aconteciam de maneira informal, sem respaldar as partes envolvidas. Agora, essas atividades são formalizadas, abrindo espaço para relações de trabalho mais sérias e que beneficiam ambas os interessados.

2. Maior Autonomia do Profissional

O profissional de beleza passa a ter o direito de trabalhar os dias e horários acordados, tendo a possibilidade de dividir seu tempo entre diferentes salões e sua carreira como autônomo. Isso o ajudará a manter a agenda cheia.

3. Desobrigação de encargos trabalhistas para o salão parceiro 

As exigências trabalhistas estipuladas pela CLT, segundo os gestores, dificultava a contratação de profissionais. Isso porque esses encargos eram onerosos, sobretudo para salões pequenos, configurando como obstáculos ao seu crescimento e prosperidade.

4. Garantias previdenciárias ao profissional MEI

O profissional MEI não fica desamparado pelo Estado. Ele poderá desfrutar de aposentadoria, auxílios, facilidade para obtenção de crédito bancário, etc.

5. Maior

segurança jurídica

Caso haja um embate jurídico, será mais fácil comprovar possíveis irregularidades, já que, com a Lei Salão Parceiro, tudo será esclarecido e registrado antes do início do contrato. Se, por exemplo, o salão se recusar a oferecer equipamentos que, em contrato, se prestou a disponibilizar, o trabalhador poderá procurar seus direitos. O contrário também é verdadeiro e o salão poderá exercer suas atividades de maneira mais segura.

6. Aumento da Lucratividade

Com a possibilidade de contratar de acordo com as demandas do salão, sem a necessidade de arcar com os encargos trabalhistas, a empresa conseguirá aumentar sua margem de lucro. Por outro lado, o profissional poderá organizar a agenda de modo a ter mais clientes e, consequentemente, maior rendimento.

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